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“O mercado da advocacia estará saturado para aquele profissional que agir passivamente, não se atualizando ao término da faculdade, e sendo um alienado com as questões atinentes à sociedade civil. Porém, sempre haverá espaço para aquele que seja conectado com o que ocorre, não somente no ordenamento jurídico, mas no dia-a-dia da sociedade, atento a novas oportunidades.”
(Cartilha do Jovem Advogado-OAB/RS Comissão do Jovem advogado)





terça-feira, 29 de março de 2011

Lei da Direito de Visitas e Guarda a Avós

Jamille Dala Nora¹
“O Direito de Família é o mais humano de todos os ramos do direito. Em razão disso, e também pelo sentido ideológico e histórico de exclusões, é que se torna imperativo pensar o Direito de Família na contemporaneidade com ajuda e pelo ângulo dos Direitos Humanos, cujas bases e ingredientes estão, também, diretamente relacionadas à noção de cidadania.²”


Possivelmente pensando na contemporaneidade do direito de família, que hoje, 29 e março de 2011, foi sancionada a Lei nº. 12.398/2011, que acrescenta o parágrafo único ao artigo 1.598 do Código Civil Brasileiro, e altera a redação do inciso VII do artigo 888, do Código de Processo Civil, autorizando aos avós pleitearem o Direito a Visitas.

Com estas alterações, o parágrafo único do at. 1.589, do Código Civil, preleciona que o direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente, e, no Código de Processo Civil resta estabelecido que a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós.

Assim, com a referida Lei, além de terem um dia específico em sua homenagem – 26 de julho, agora também podem pleitear tanto a guarda como o Direito de visitas aos netos.

Alguns Tribunais já respeitavam a importância da convivência familiar entre avos e netos, direito este decorrente do vínculo parental, e às vezes inclusive as decisões também buscavam a proteção da construção do vínculo, pois entendido que este sempre vem em benefícios da criança. Conforme se demonstra com jurisprudência do tribunal de Justiça do Rio Grande do Su:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAÇÃO DE VISITAS. INTERESSE DO MENOR. ILEGITIMIDADE DOS AVÓS PATERNOS. Não há falar em ilegitimidade dos avós em pleitear o direito de visitação em relação ao neto, o que é decorrência natural do relacionamento afetivo. Em casos como o vertente o norte na busca de solução é o respeito aos superiores interesses do menor. Considerando-se a inexistência de controvérsia quanto a possibilidade de visitação do infante pelo pai, o que é essencial e salutar ao pleno desenvolvimento daquele, dá-se provimento, em parte, a inconformidade para o efeito de fixar a visitação em finais de semana alternados, no período das 10 horas de sábado até as 20 horas de domingo, evitando-se períodos prolongados longe da mãe, já que se trata de criança de apenas dois anos e meio de idade. Preliminar rejeitada. Recurso provido, em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70008214611, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 01/04/2004). (grifo meu).
Mas agora os avós podem contar também com a legislação para fundamentar o pedido de visitas e até mesmo de guarda de seus netos dependendo do caso.

(1) Jamille Dala Nora, advogada inscrita na OAB/RS73.827sócia fundadora do escritório Telles e Dala Nora advogados, sócia fundadora da Associação Brasileira Criança Feliz

[2] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Família, Direitos Humanos, Psicanálise e Inclusão Social, estudo publicado na obra coletiva Direito de família e Psicanálise – rumo a uma nova epistemologia, coord. GROENINGA, Giselle Câmara e PEREIRA, Rodrigo da Cunha, Rio de Janeiro: Imago, 2003, p. 156.

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